Em 23 de agosto, as "Regras de Comportamento de Preços da Plataforma da Internet (Projeto para Comentários)" (doravante denominadas "Regras de Conduta") elaboradas em conjunto pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, pela Administração Estatal de Regulação do Mercado e pela Administração Estatal do Ciberespaço da China foram publicamente solicitadas a emitir opiniões. O prazo para solicitação de opiniões foi de um mês. Entre elas, as "Regras de Conduta" afirmam claramente que os operadores de plataforma não devem violar o artigo 35.º da Lei do Comércio Electrónico, tomando medidas como restringir o tráfego, bloquear lojas, retirar bens ou serviços das prateleiras, ou impor restrições injustificadas ao comportamento dos preços dos operadores na plataforma ou anexar condições injustificadas.
As "Regras de Conduta" consistem em sete capítulos e 30 artigos, centrando-se em "preços independentes dos operadores", "comportamento de marcação de preços dos operadores", "comportamento de concorrência de preços dos operadores", "protecção dos direitos de preços do consumidor" e outros conteúdos, e apresenta requisitos normativos detalhados.
O responsável pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma afirmou que existem muitos operadores envolvidos na economia das plataformas e que o seu comportamento de preços está relacionado com os interesses vitais dos consumidores. De acordo com as leis e regulamentos atuais, as "Regras de Conduta" mantêm a estabilidade do sistema regulatório, refinam e implementam os requisitos regulamentares, constroem um mecanismo regulador de preços normalizados transparente e previsível, orientam os operadores a operar em conformidade com as leis e regulamentos, protegem os direitos e interesses legítimos dos operadores e consumidores e promovem o desenvolvimento saudável da economia da plataforma.
As "Regras de Conduta" estabelecem claramente que os operadores de plataforma e os operadores intraplataforma devem exercer os seus direitos independentes de fixação de preços em conformidade com a lei e definir preços de forma razoável. Se os operadores intraplataforma fornecerem bens ou serviços em plataformas diferentes, devem fixar os seus próprios preços nos termos da lei. Os operadores de plataforma não devem violar as disposições do artigo 35.º da Lei do Comércio Electrónico, tomando medidas como restringir o tráfego, bloquear lojas, retirar bens ou serviços das prateleiras, ou impor restrições injustificadas ao comportamento dos preços dos operadores na plataforma ou anexar condições não razoáveis.

Restrições de preços injustificadas aos operadores na plataforma incluem: forçar ou de forma disfarçada forçar os operadores na plataforma a reduzir preços ou realizar promoções através de concessões de lucros, cashbacks, etc.; forçar ou disfarçar os operadores da plataforma a vender bens ou prestar serviços na plataforma a preços não superiores aos de outras plataformas; forçar ou forçar disfarçadamente os operadores da plataforma a ativar o rastreamento automático de preços, redução automática de preços ou sistemas semelhantes, etc.
Membros da indústria disseram que as "Regras de Conduta" dão prioridade máxima aos "preços independentes dos operadores", incentivam os operadores de plataforma e os operadores intra-plataforma a inovarem tecnologias e modelos de negócios, melhorarem a qualidade dos produtos e serviços, beneficiarem os consumidores e obterem lucros legalmente, abrindo espaço para o desenvolvimento inovador da economia de plataforma. Em resposta ao problema de alguns operadores de plataforma interferirem nos preços de transação dos operadores na plataforma, restringindo o tráfego e outros meios técnicos, as “Regras de Conduta” apresentam disposições proibitivas.
Relatório abrangente do Beijing Business Daily